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Em um dos processos, no qual a mesma foi denunciada pelo Ministério Público Federal, pela prática de crime prática de crime previsto no art. 168-A, § 1º, inciso I, c/c art. 337-A, incisos I e III, todos c/c art. 71, do Código Penal Brasileiro.
Narra a inicial que a ré, na qualidade de gestora da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008, omitiu a existência de pagamentos a segurados contratados e segurados contribuintes individuais das informações prestadas à Receita Federal, bem como a existência de outros segurados, o que acarretou a sonegação de R$ 169.042,46.
Afirma, ainda, que a ré recolheu contribuições destinadas ao INSS, mediante retenção nos contracheques respectivos, e não as repassou ao Fisco, totalizando um importe de R$ 31.540,30.
O documento do processo foi assinado digitalmente pelo Juiz Federal, Clécio Alves de Araújo, no ano de 2019.
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na Denúncia para o fim de condenar a ré ALEXANDRINA MARIA FERNANDES FREITAS, pela prática dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, praticados em continuidade delitiva, nas penas do art. 168-A, § 1º, inciso I, c/c art. 337-A, incisos I e III, todos c/c art. 71, do Código Penal Brasileiro".
Já em outra condenação sofrida pela ré, foi baseada em denúncias de irregularidades, quando esteve presidente da Câmara de Vereadores de São Luís Gonzaga.
"Consta da inicial, elaborada com base nos Procedimento Administrativos nº 2919/2007 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que o ora requerido, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, incorreu em uma série de ilegalidades, durante o exercício financeiro de 2006, que culminaram com que sua prestação de contas fosse julgada IRREGULAR, as quais, configurariam atos de improbidade administrativa, a saber: a) prática de ato degestão ilegal, ilegítima, antieconômica, ou infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial b) Pagamento de diárias sem portaria autorizadora da concessão e sem especificar o motivo e necessidade da viagem de servidores; c) processo licitatório com as seguintes falhas: não protocolizada, numerada e rubricada as propostas, ausência de habilitação dos licitantes, edital não definidor do objeto da licitação; d) ausência de plano de carreira, cargos e salários dos servidores da câmara municipal; e) subsídio da Presidente da Câmara Municipal ultrapassou o limite máximo de 30% do subsídio do Deputado Estadual; f) Escrituração contábil e elaboração dos respectivos demonstrativos não retratam a situação financeira e patrimonial da Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão; g) realização de despesa total com o Poder Legislativo acima do repasse recebido, qual seja, de R$ 7.957,61, e em razão de despesas indevidas, tais como tarifas de devolução de cheques sem provisão de fundos, no valor de R$ 184,30, o que lhe ensejou imputação de débito no valor de R$ 8.141,90 e multa no valor de R$ 1.628,38, correspondente a 20% do valor do dano causado ao erário; h) e publicação do relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre e ausência de publicação e do encaminhamento ao TCE do RGF do 2º semestre do exercício de 2006, o que ensejou a aplicação de multa de R$ 12.650,40 à ré, dentre outras;"
O documento foi assinado pelo Juiz Tonny Carvalho Araújo Luz, no ano de 2017.
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