Ex - Presidente da Câmara de Vereadores de São Luís Gonzaga é condenada pelos crimes de peculato



A ex-presidente da câmara de vereadores de São Luís Gonzaga do Maranhão, Alexandrina Maria Fernandes Freitas, foi condenada pela justiça pelos crimes de peculato, correspondente à pratica de desvio de dinheiro publico e fraude em licitações.

De acordo com a decisão, que acatou do ministério público, a denuncia foi apresentada no dia 30 de agosto de 2017. Já a sentença condenatória foi proferida na última Segunda-feira (3) de Fevereiro de 2020, às 17:28. 

DENÚNCIA:

 ''Aduz a peça acusatória que a denunciada então Presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, no exercício financeiro de 2005, desviou em proveito próprio ou alheio a quantia de R$ 7.066,00(sete mil e sessenta e seis centavos), provenientes de pagamentos sem a comprovação idônea das despesas realizadas, realizou despesas, sem observância de procedimento licitatório, ou sem o devido processo de dispensa ou inexigibilidade, no montante de R$ 28.500,00 (vinte oito mil, quinhentos reais) e por fim, aduz a denúncia que a acusada efetuou contratação de serviços de transporte (frete) sem observância de procedimentos licitatórios ou sem o devido processo de dispensa ou inexigibilidade, no valor de R$ 13.210,00 (treze mil duzentos e dez reais)''

SENTENÇA:

Assim, foi impondo a ré duas penas restritivas de direitos, a saber: ''1ª pena: prestação pecuniária consistente no pagamento uma cesta básica (em alimentos não perecíveis) por mês, com duração por 36 (trinta e seis) meses, a serem pagos, conforme especificação da secretaria judicial, até o dia 10 de cada mês, mediante recibo e serem entregue no Conselho Tutelar deste Município de São Luís Gonzaga do Maranhão; 2ª pena: Limitação de final de semana. Quanto à Limitação de fim de semana estabeleço as seguintes condições: 1) não se ausentar desta Comarca sem comunicação judicial; 2) não frequentar bares, boates, botequins, festas, prostíbulos, bocas de fumo ou estabelecimento de reputação duvidosa, em que horário for; 3) permanecer recolhido em sua residência após as 18h00, quando não estiver trabalhando, frequentando igreja ou instituição de ensino e, ainda, principalmente nos finais de semana; 4) não se envolver em crimes ou contravenções; 5) deslocar-se em qualquer dia ou hora às unidades de saúde desta Comarca em busca de atendimento médico para sí, seu cônjuge ou filhos(as), e as demais situações de emergência de saúde; 6) realizar visitas a seus familiares, aos domingos e folgas, das 10h00 às 17h00; Deixo de condenar a ré ao pagamento de reparação mínima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência do pedido na inicial acusatória e contraditório judicial. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. A ré poderá recorrer em liberdade vez que ausentes os requisitos da segregação cautelar.''


Não é de estranhar as fantasias que o prefeito municipal vive, vejam com quem Dr Júnior/PDT anda.

Confira a sentença aqui

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