Justiça concede saída temporária de Dia das Crianças para 864 presos

Mais de 800 presos serão beneficiados com saída temporária do Dia das Crianças, no Maranhão.

A Justiça do Maranhão concedeu a saída temporária de Dia das Crianças a 864 presos do regime semiaberto do sistema prisional do Maranhão, segundo decisão do juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, Márcio Castro Brandão. Do total de presos constantes da relação, 112 estão recebendo o benefício pela primeira vez e passarão o período utilizando tornozeleiras eletrônicas.

A saída dos beneficiados começa a partir das 9h desta quarta-feira (9), devendo os internos retornarem aos estabelecimentos prisionais até às 18h da próxima terça-feira (15). Os mesmos beneficiados, se por qualquer motivo não regredirem de regime, também estarão aptos às demais saídas temporárias de 2019 (Natal).

Os presos beneficiados com a saída temporária não poderão:

• Ausentar-se do estado do Maranhão;

• Devem recolher-se às suas residências até às 20h;

• Não podem ingerir bebidas alcoólicas;

• Não podem portar armas ou frequentar festas, bares e similares.

Direito

Segundo a Lei de Execução Penal (LEP), a autorização para saída temporária é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o interno deve:

• Estar cumprindo a pena em regime semiaberto;

• Precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes);

• Ter comportamento adequado na unidade prisional;

• Ter compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.

A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário:

• Praticar fato definido como crime doloso;

• For punido por falta grave;

• Desatender as condições impostas na autorização;

• Revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando for o caso.

A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Do G1MA.

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